terça-feira, 16 de julho de 2013

DECRETO DE FHC...


Descrição: Quem inventou o decreto que autoriza autoridades a voar pela FAB?
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:
I – Vice-Presidente da República;
II – Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III – Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e
IV – Comandantes das Forças Armadas.
IV – Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 2013)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.
Art. 2º Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades.
Art. 3º Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.
Art. 4º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – por motivo de segurança e emergência médica;
II – em viagens a serviço; e
III – deslocamentos para o local de residência permanente.
Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:
I – Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e
II – demais autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 4º-A. As autoridades de que trata o art. 1o, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4o, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.911, de 2009).
Art. 5º O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 6º O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto no 3.061, de 14 de maio de 1999.
Brasília, 22 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 

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